Lei municipal 6.871/2021
A lei Municipal da cidade do Rio de Janeiro nº 6.871/2021
determina que as concessionárias de água, gás e energia elétrica que
prestam serviços na cidade do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamente,
oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato
do corte do serviço fornecido por meio de cartão de débito.
Os funcionários que estiverem atuando na suspensão do
serviço devem estar portando a máquina de cartão de débito a fim de
viabilizarem o pagamento das contas em aberto, no mesmo dia e em momento
anterior à suspensão.
É um direito do consumidor do município do Rio de
Janeiro exigir essa possibilidade de pagamento, para evitar o corte do serviço,
sendo proibida a suspensão da energia caso o funcionário não esteja portando a
máquina de cartão.
Portanto, sempre que o consumidor se deparar com esse tipo
de situação, não sendo permitido realizar o pagamento conforme disposto em lei,
é aconselhável buscar a orientação de um advogado que atue preferencialmente na
área de defesa do consumidor a fim orientá-lo quanto aos procedimentos a serem
adotados desde o início.
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